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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

JUVÉDERM

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
830412204
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180328798 (24/09/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:As notas fiscais e peças publicitárias apresentadas, embora estejam dentro do período de investigação e apresentem a marca conforme concedida, não foram emitidas pelo titular do registro caducando (ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS). Apresente provas de que a empresa emitente das notas fiscais apresentadas (Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA) tinha autorização ou licença para utilizar a marca para os produtos em questão à época em que as mesmas foram emitidas, ou que pertencia ao mesmo grupo econômico.

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Sobre a marca

Titular
ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
1 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2685Renovação21/06/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2592Petição08/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2554Petição17/12/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2513ExigênciaEsta publicação06/03/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2481Caducidade24/07/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2165Registro03/07/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2161Deferimento05/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2030Publicação01/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.