JUVÉDERM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180328798 (24/09/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:As notas fiscais e peças publicitárias apresentadas, embora estejam dentro do período de investigação e apresentem a marca conforme concedida, não foram emitidas pelo titular do registro caducando (ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS). Apresente provas de que a empresa emitente das notas fiscais apresentadas (Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA) tinha autorização ou licença para utilizar a marca para os produtos em questão à época em que as mesmas foram emitidas, ou que pertencia ao mesmo grupo econômico.
Sobre a marca
- Titular
- ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS
- Procurador ou escritório
- Soerensen Garcia
- Data de depósito
- 1 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2513ExigênciaEsta publicação06/03/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.