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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

JUVEDERM

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

JUVEDERM
Processo INPI
829213066
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180328720 (24/09/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:As notas fiscais apresentadas, embora estejam dentro do período de investigação e apresentem a marca conforme concedida, não foram emitidas pelo titular do registro caducando (ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS). Apresente provas de que a empresa emitente das notas fiscais apresentadas (Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA) tinha autorização ou licença para utilizar a marca para os produtos em questão à época em que as mesmas foram emitidas, ou que pertencia ao mesmo grupo econômico.

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Sobre a marca

Titular
ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
12 de julho de 2001
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2592Petição08/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2554Petição17/12/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2513ExigênciaEsta publicação06/03/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2481Caducidade24/07/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2461Renovação06/03/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2118Transferência09/08/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1976Transferência18/11/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1947Registro29/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1945Deferimento15/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1929Petição26/12/2007

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  12. RPI nº 1929Arquivamento26/12/2007

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

  13. RPI nº 1915Publicação18/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.