SISA SERGIPE INDUSTRIAL S.A.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180323951 (19/09/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): SERGIPE INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA Procurador: CARLOS DE LENA. Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca SISA SERGIPE INDUSTRIAL S.A. para os produtos reivindicados (?CALÇÕES DE BANHO, ROUPAS DE BANHO E ROUPÕES DE BANHO? pertencentes à NCL (8) 25), em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro. Na petição de manifestação à caducidade nº 850180323951 foram apresentadas notas fiscais de venda de produtos outros que não aqueles reivindicados (a saber, tecidos e roupas de cama, mesa e banho, todos pertencentes à NCL(8) 24), e não se prestam, portanto, para comprovação de uso da marca.
Sobre a marca
- Titular
- SERGIPE INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA.
- 13.006.218/0001-03
- Procurador ou escritório
- Remarca Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de junho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2513ExigênciaEsta publicação06/03/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.