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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

CAVALO PRETO SUPERMERCADOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
828110034
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180401519 (29/11/2018) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular(es): IRMÃOS BRANTES DA ROSA LTDA. Detalhes do despacho:Tendo em vista que a complementação do valor entre o prazo de prorrogação ordinário e extraordinário (R$ 545,00 - quinhentos e quarenta e cinco reais) foi realizada por meio da GRU nº 29409201810284920 em 01/10/2018 (último dia do prazo extraordinário), conforme exposto na petição de correção de dados no processo devido à falha do interessado nº 850180401519, de 29/11/2018.

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Sobre a marca

Titular
IRMAOS BRANTES DA ROSA LTDA
30.540.587/0001-92
Procurador ou escritório
V. B. (pessoa física)
Data de depósito
19 de janeiro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2511Renovação19/02/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1943Registro01/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1933Deferimento22/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1833Publicação21/02/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.