TAPADA DO CHAVES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825935920
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190044080 (14/02/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): TAPADA DO CHAVES - SOCIEDADE AGRÍCOLA E COMERCIAL, UNIPESSOAL, LDA. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850180371886 (31/10/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): TAPADA DO CHAVES - SOCIEDADE AGRÍCOLA E COMERCIAL, UNIPESSOAL, LDA. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Anulado o despacho referente à exigência de pagamento publicada na RPI 2507, de 22/01/2019, para reexame da matéria.
Sobre a marca
- Titular
- TAPADA DO CHAVES - SOCIEDADE AGRÍCOLA E COMERCIAL, UNIPESSOAL, LDA.
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 22 de setembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2513Despacho anulado06/03/2019
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.