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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

YUMARIMEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
825453330
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170205374 (22/08/2017) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) Titular(es): FORNIHARI IND. E COM. DE ROUPAS LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
FORNIHARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
32.601.171/0001-62
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
22 de abril de 2003
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2895Renovação30/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2439Renovação03/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2421Exigência30/05/2017

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1894Deferimento24/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1691Publicação03/06/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.