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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

FIRMEZA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

FIRMEZA
Processo INPI
824497376
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180410135 (06/12/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): CREED CONFECÇÕES DE ROUPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Itamarati Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:ENVIAR DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DAS ALTERAÇÕES SOLICITADAS. PDF ANEXO VEIO EM BRANCO.

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Sobre a marca

Titular
CREED CONFECÇÕES DE ROUPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
72.922.321/0001-54
Procurador ou escritório
ITAMARATI PATENTES E MARCAS S/C LTDA.
Data de depósito
13 de maio de 2002
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2535Petição06/08/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2513ExigênciaEsta publicação06/03/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2485Renovação21/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1968Registro23/09/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1957Deferimento08/07/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1909Transferência07/08/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1744Oposição08/06/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1640Publicação11/06/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.