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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

NIELSEN BAINBRIDGE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
823543277
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190046893 (05/02/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NIELSEN & BAINBRIDGE L.L.C. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
BAINBRIDGE PRODUCTS, LLC
Procurador ou escritório
Souto Correa Advogados
Data de depósito
31 de janeiro de 2001
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2668Petição22/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2513RenovaçãoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2033Deferimento22/12/2009

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1922Recurso06/11/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1578Publicação03/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.