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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

COLIBRI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

COLIBRI
Processo INPI
822141485
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180322853 (18/09/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): THEODORUS BREG E OUTROS Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850180322853.

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Sobre a marca

Titular
CARLOS ROBERTO GIOVANINI
02.355.497/0001-96
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
15 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2826Renovação06/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2492Caducidade09/10/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1783Registro08/03/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1763Deferimento19/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1530Publicação02/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.