CHIVITO'S SANDUÍCHES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190000193 (18/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:1 - Prenotada a transferência de titularidade da marca, de CELIA CRISTINA A. PERCIANO - CNPJ 13.993.960/0001-54 para HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE - CPF 048.108.914-45, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1ª Região - Poder Judiciário Federal ? Processo Nº 0100015-26.2019.5.01.0044 ? Processo INPI nº 52402.001860/2019-50. 2 ? A transferência será concluída mediante a apresentação de petição de anotação de transferência (serviço 349) acompanhada do comprovante da respectiva retribuição, conforme determinado pelo artigo 228 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- CHIVITO?S BR ALIMENTOS LTDA
- 32.355.846/0001-30
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 25 de junho de 1997
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2513JudicialEsta publicação06/03/2019
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.