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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

S&G

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
819895075
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190028992 (01/02/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador Fabrize Machado Pereira da Cruz e nomeado novo representante Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
Data de depósito
24 de abril de 1997
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2734Extinção30/05/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2352Renovação02/02/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1850Transferência20/06/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1722Exigência06/01/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1661Registro05/11/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1637Recurso provido21/05/2002

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1511Recurso21/12/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1496Indeferimento08/09/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1411Publicação06/01/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1406Publicação11/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.