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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190042556 (13/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): GRUPO LUXIONA, S.L. Procurador: Maria Pia Carvalho Guerra Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO, POR PARTE DA CEDENTE, OUTORGANDO PODERES EXPRESSOS AO SR. MIGUEL TEY FELIU DE LA PEÑA PARA ALIENAR AS MARCAS ISOLADAMENTE.
Sobre a marca
- Titular
- GRUPO LUXIONA, S.L.
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 2 de setembro de 1996
Histórico de despachos
11Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2513ExigênciaEsta publicação06/03/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.