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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

FLUIR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

FLUIR
Processo INPI
818918810
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120071459 (15/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): THIRD WAVE EDITORA DE REVISTAS LTDA Procurador: PIENEGONDA, MOREIRA & ASSOCIADOS LTDA Detalhes do despacho:Por carecer de objeto tendo em vista o Registro de marca extinto.

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Sobre a marca

Titular
EDITORA PEIXES S.A.
02.704.167/0001-69
Procurador ou escritório
Mérito Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de dezembro de 1995

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2512Extinção26/02/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2350Sobrestamento19/01/2016

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2317Sobrestamento02/06/2015

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2004Despacho02/06/2009

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1971Despacho14/10/2008

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1939Registro04/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1862Recurso provido12/09/2006

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1662Transferência12/11/2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1550Transferência19/09/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1522Transferência08/03/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1500Recurso05/10/1999

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1493Transferência17/08/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1466Recurso09/02/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1427Indeferimento28/04/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  16. RPI nº 1385Publicação17/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.