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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

DICID

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de pagamento (em petição).
ExigênciaRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

DICID
Processo INPI
818868597
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 800180362960 (03/09/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): DICID FRANCHISING LTDA Procurador: Patrícia Campos Corrêa Belo Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: COMPLEMENTE a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro (pago no prazo extraordinário) (serviço 375), cumprindo esta exigência por m

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Sobre a marca

Titular
DPAE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE EPOCA LTDA EPP
04.258.710/0001-77
Procurador ou escritório
P. B. (pessoa física)
Data de depósito
14 de novembro de 1995

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2540Extinção10/09/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2526Petição04/06/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2513ExigênciaEsta publicação06/03/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2505Recurso negado08/01/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  5. RPI nº 2389Petição18/10/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2381Recurso23/08/2016

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2311Petição22/04/2015

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2030Transferência01/12/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2015Renovação18/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1443Registro18/08/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1424Deferimento07/04/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1384Publicação10/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.