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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

CELL-DYN

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CELL-DYN
Processo INPI
817697829
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850180131675 (11/05/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): ABBOTT LABORATORIES Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Detalhes do despacho:Petição sem PDF. Entendemos que está duplicada.

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Sobre a marca

Titular
A. L. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
9 de fevereiro de 1994

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2541Retificação17/09/2019

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2513RetificaçãoEsta publicação06/03/2019

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2419Renovação16/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2014Renovação11/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1766Nulidade09/11/2004

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  8. RPI nº 1537Nulidade20/06/2000

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  9. RPI nº 1375Registro08/04/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1374Retribuição decenal01/04/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  11. RPI nº 1355Deferimento19/11/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 1334Despacho25/06/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  13. RPI nº 1305Recurso provido05/12/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  14. RPI nº 1270Recurso04/04/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1239Indeferimento30/08/1994

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.