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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

PARMALAT

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PARMALAT
Processo INPI
813552931
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190056267 (13/02/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PARMALAT S.P.A. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
PARMALAT S.p.A.
Data de depósito
11 de junho de 1987

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2687Judicial05/07/2022

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2605Judicial08/12/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2513RenovaçãoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2384Despacho anulado13/09/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  8. RPI nº 2379Petição09/08/2016

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2208Despacho anulado30/04/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 2092Despacho anulado08/02/2011

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  11. RPI nº 2066Renovação10/08/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 2066Transferência10/08/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 2024Renovação20/10/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1899Transferência29/05/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  15. RPI nº 1880Transferência16/01/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  16. RPI nº 1879Transferência09/01/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1457Renovação08/12/1998

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1184Transferência10/08/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1177Transferência22/06/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  20. RPI nº 957Registro21/02/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  21. RPI nº 938Retribuição decenal11/10/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  22. RPI nº 923Deferimento28/06/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  23. RPI nº 907Despacho08/03/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.