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Revista da Propriedade Industrial, 26 de fevereiro de 2019

MOTOBOMBAS FLUTUANTES

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2512, 26 de fevereiro de 2019MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 07

Sinal publicado

Processo INPI
914549014
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca é constituida por expressão necessária, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOBOMBAS FLUTUANTES RIO DO SUL LTDA.
86.999.364/0001-42
Procurador ou escritório
Luthier Propriedade Intelectual
Data de depósito
20 de abril de 2018
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

2
  1. RPI nº 2512IndeferimentoEsta publicação26/02/2019

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2471Publicação15/05/2018

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)