CLÍNICA ESSENCIAL ENDOCRINOLOGIA E PROCTOLOGIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: processos 900297646 "GRUPO ESSENCIAL", 900298103 "ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA" e 901953989 "ESSENCIAL MED". A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902076655 (ESSENCIAL CARE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- ENDO PROCTO SERVIÇOS MEDICOS LTDA
- 10.319.546/0001-63
- Procurador ou escritório
- Grupo Princesa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de abril de 2012
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2512IndeferimentoEsta publicação26/02/2019
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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