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Revista da Propriedade Industrial, 26 de fevereiro de 2019

CHOCONANA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2512, 26 de fevereiro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Logotipo da marca CHOCONANA
Processo INPI
824050495
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180371050 (30/10/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Própria Assessoria e Consultoria Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: ALPS ALIMENTA LTDA Detalhes do despacho:Exigência cumprida satisfatoriamente através da petição de cumprimento Pet: 850190009812.

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Sobre a marca

Titular
ALPS ALIMENTA LTDA
00.070.499/5001-71
Procurador ou escritório
Própria Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de julho de 2001
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2512PetiçãoEsta publicação26/02/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2497Exigência13/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2391Renovação01/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2054Transferência18/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1865Deferimento03/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1611Publicação20/11/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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