RICARDO RESTAURANTE E EVENTOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908992475 (RICARDO NICOLAU), Processo 908992459 (RICARDO NICOLAU) e Processo 901397377 (RICARDO SUPERMERCADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A exigência publicada na RPI 2498, de 21/11/2018, foi cumprida satisfatoriamente.Fica ainda consignada, a título de subsídios futuros, a identificação do pedido de registro anterior nº 912160713 ainda não registrado, porém igualmente colidente com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- R. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Suprema Patentes
- Data de depósito
- 27 de outubro de 2017
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2510IndeferimentoEsta publicação12/02/2019
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar