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Revista da Propriedade Industrial, 12 de fevereiro de 2019

PROTEGE PÉ FLUWEST

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2510, 12 de fevereiro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
827352000
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180114296 (24/04/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): PERFUMARIA BROTOEJOL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELLE ME Procurador: Fabio Maia Côrtes Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca PROTEGE PÉ FLUWEST (em sua apresentação mista) em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados. Em nenhum dos documentos datados acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850180114296 consta a marca PROTEGE PÉ FLUWEST na apresentação mista concedida.

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Sobre a marca

Titular
PERFUMARIA BROTOEJOL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELLE ME
74.060.278/0001-90
Procurador ou escritório
F. C. (pessoa física)
Data de depósito
20 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2860Petição28/10/2025

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2510ExigênciaEsta publicação12/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2473Petição29/05/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2464Caducidade27/03/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2451Renovação26/12/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1793Publicação17/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.