PROTEGE PÉ FLUWEST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180114296 (24/04/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): PERFUMARIA BROTOEJOL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELLE ME Procurador: Fabio Maia Côrtes Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca PROTEGE PÉ FLUWEST (em sua apresentação mista) em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados. Em nenhum dos documentos datados acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850180114296 consta a marca PROTEGE PÉ FLUWEST na apresentação mista concedida.
Sobre a marca
- Titular
- PERFUMARIA BROTOEJOL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELLE ME
- 74.060.278/0001-90
- Procurador ou escritório
- F. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de abril de 2005
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2510ExigênciaEsta publicação12/02/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.