RUZISEAL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800190026942 (22/01/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MARPAL S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES Procurador: Roner Guerra Fabris
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190017914 (22/01/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): MARPAL S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Destituído o procurador Advocacia Pietro Ariboni S/C e nomeado novo representante Roner Guerra Fabris com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- MARPAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 05.962.751/0001-02
- Procurador ou escritório
- Roner Guerra Fabris Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 17 de maio de 2002
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2510RenovaçãoEsta publicação12/02/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2510PetiçãoEsta publicação12/02/2019
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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