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Revista da Propriedade Industrial, 12 de fevereiro de 2019

TRI-ACTION

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2510, 12 de fevereiro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

TRI-ACTION
Processo INPI
800030702
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180433739 (27/12/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: TRIUMPH INTERTRADE AG

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Sobre a marca

Titular
TRIUMPH INTERTRADE AG
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
12 de fevereiro de 1980
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2694Renovação23/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2510PetiçãoEsta publicação12/02/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2322Renovação07/07/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1809Renovação06/09/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1116Renovação21/04/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 812Registro13/05/1986

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 781Caducidade08/10/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.