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Revista da Propriedade Industrial, 22 de janeiro de 2019

BENASSI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2507, 22 de janeiro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822575299
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160134554 (23/06/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Cessionário: JJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA

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Sobre a marca

Titular
JJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
10.230.905/0001-01
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
29 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2868Renovação23/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2860Petição28/10/2025

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2855Petição23/09/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2612Petição26/01/2021

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2507PetiçãoEsta publicação22/01/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2398Renovação20/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 1863Registro19/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1845Deferimento16/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1559Publicação21/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.