MASSAS APOLLO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170274148 (28/10/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA Procurador: Flávia Sangiorgi Dalla Bernardina Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca MASSAS APOLLO em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro. Em nenhum dos documentos datados acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850170274148 consta a marca MASSAS APOLLO na apresentação mista concedida, somente em apresentação diversa.
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA
- 27.014.034/0001-91
- Procurador ou escritório
- F. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de julho de 1961
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2504ExigênciaEsta publicação02/01/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.