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Revista da Propriedade Industrial, 18 de dezembro de 2018

TODA MULHER

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2502, 18 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca TODA MULHER
Processo INPI
901759490
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850180320954 (17/09/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): TODA MULHER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME Procurador: Mário Sebastião Braga Amorim Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

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Sobre a marca

Titular
CALÇADOS E CONFECÇÕES AGATA LTDA
02.080.722/0001-29
Data de depósito
1 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2619Exigência16/03/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2502RecursoEsta publicação18/12/2018

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2480Caducidade17/07/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2462Caducidade13/03/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2159Registro22/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2148Deferimento06/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2018Publicação08/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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