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Revista da Propriedade Industrial, 18 de dezembro de 2018

milet

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2502, 18 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca milet
Processo INPI
901343773
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180399592 (27/11/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente(es): RR INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - ME Procurador: ESCOBAR & MOTA ADVOGADOS Detalhes do despacho:1) Reapresente o documento de cessão com a qualificação completa do signatário da cedente com poderes para alienar a marca. 2) Apresente procuração em nome da Cessionária. 3) Cabe lembrar que a petição de transferência deverá ser preenchida com os dados da cessionária.

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Sobre a marca

Titular
RR INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - ME
07.656.468/0001-88
Procurador ou escritório
ESCOBAR & MOTA ADVOGADOS
Data de depósito
3 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2571Renovação14/04/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2516Exigência26/03/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2502ExigênciaEsta publicação18/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2088Registro11/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2085Deferimento21/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1989Publicação17/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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