TECSEG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170145712 (23/06/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): TECSEG VISTORIAS LTDA - ME Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso, em território nacional, da marca TECSEG conforme concedida no Certificado de Registro e para os serviços reivindicados. Em nenhum dos documentos acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850170145712 é comprovado o uso da marca para os serviços concedidos de: ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de salvamento?.
Sobre a marca
- Titular
- TECSEG VISTORIAS LTDA - ME
- 13.676.749/0001-03
- Procurador ou escritório
- V. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2501ExigênciaEsta publicação11/12/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.