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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

Processo nº 828320934

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
828320934
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180184349 (28/06/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): LIDL STIFTUNG & CO. KG Procurador: MÜLLER, CID, NORONHA, CRUZ & GORENSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Reapresente procuração em conformidade com os art. 216 e 217 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
LIDL STIFTUNG & CO. KG
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
26 de abril de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2517Petição02/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2501ExigênciaEsta publicação11/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2481Renovação24/07/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1956Registro01/07/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1947Deferimento29/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1847Publicação30/05/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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