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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

SOUS-VIDE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

SOUS-VIDE
Processo INPI
828097852
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160205416 (15/09/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): SUVIDE ALIMENTOS LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

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Sobre a marca

Titular
CUISINE SOLUTIONS INC
Procurador ou escritório
Veirano Advogados
Data de depósito
2 de fevereiro de 2006
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2655Petição23/11/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2645Recurso negado14/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2576Renovação19/05/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2562Recurso11/02/2020

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2535Petição06/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2501CaducidadeEsta publicação11/12/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2389Caducidade18/10/2016

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2388Petição11/10/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2265Petição03/06/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2099Registro29/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2094Deferimento22/02/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2000Publicação05/05/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1981Exigência23/12/2008

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1835Publicação07/03/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.