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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

IGREJA EVANGÉLICA CANAÃ

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca IGREJA EVANGÉLICA CANAÃ
Processo INPI
823786684
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170107749 (15/05/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): luis carlos marques da silva Procurador: Renato Esteves Ramos Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, durante o período de investigação.

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Sobre a marca

Titular
CENTRO DE EVANGELISMO CANAÃ
81.269.672/0001-07
Procurador ou escritório
A. J. (pessoa física)
Data de depósito
6 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2515Caducidade19/03/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2501ExigênciaEsta publicação11/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2410Caducidade14/03/2017

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2069Deferimento31/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1709Oposição07/10/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1598Publicação21/08/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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IGREJA EVANGÉLICA CANAÃ, Exigência na RPI nº 2501 | TrademarkIQ