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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

KOIZAN

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
820359882
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180051262 (26/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2004.51.01.534955-2, INPI-001268/05. (...) decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação e o recurso adesivo, nos termos do relatório e do voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...).

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Sobre a marca

Titular
RESTAURANTE KOIZAN LTDA
01.961.537/0001-80
Procurador ou escritório
MATTOS E VICTÓRIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
20 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2501JudicialEsta publicação11/12/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2493Extinção16/10/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2113Despacho anulado05/07/2011

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1993Extinção17/03/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1957Caducidade08/07/2008

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1905Caducidade10/07/2007

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 1795Judicial31/05/2005

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  8. RPI nº 1541Registro18/07/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1518Deferimento08/02/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.