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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS535
Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Protocolo: 20160003880 (20/06/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): Total S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido parcialmente. Mantida a vigência do registro, com a seguinte especificação: "DENTIFRÍCIOS, PRODUTOS PARA O CUIDADO BUCAL, EXCETO PARA USO MÉDICO, ENXÁGÜE BUCAL, PRODUTOS PARA A LIMPEZA DE PRÓTESES DENTÁRIAS, PRODUTOS PARA O POLIMENTO DOS DENTES, TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE".
Sobre a marca
- Titular
- T. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de outubro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
20Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2501DeferimentoEsta publicação11/12/2018
Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.