BIBINHA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051270 (27/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA OITAVA VF (RJ) - Nº 2005.51.01.507425-7 E INPI Nº 52400.001432/05. (...) Ante a todo o exposto, JULGO: (a) extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC, com relação ao pedido de condenação da primeira ré a abster-se do uso da expressão ?BIBINHA?, ou qualquer outra que colida com a marca ?BIBI?, em suas atividades; (b) quanto ao pedido de anulação da marca ?BIBINHA? (registro nº 819.955.582, de 21/09/1999), pronuncio a decadência da pretensão anulatória autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. (...)
Sobre a marca
- Titular
- S C INDUSTRIA S E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP
- 01.551.346/0001-40
- Procurador ou escritório
- F. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de junho de 1997
Histórico de despachos
16Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2501JudicialEsta publicação11/12/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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