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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

ATOL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

ATOL
Processo INPI
819849685
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180053367 (27/02/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
QUÍMICA AMPARO LTDA
43.461.789/0001-90
Procurador ou escritório
Itamarati Patentes E Marcas
Data de depósito
7 de março de 1997

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2527Caducidade11/06/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2527Retificação11/06/2019

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2513Exigência06/03/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2509Despacho anulado05/02/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2501CaducidadeEsta publicação11/12/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2462Caducidade13/03/2018

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2313Renovação05/05/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1897Transferência15/05/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1558Petição14/11/2000

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  11. RPI nº 1558Registro14/11/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1538Retificação27/06/2000

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  13. RPI nº 1474Deferimento06/04/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1403Publicação21/10/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.