UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051268 (27/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA 38A VF(RJ) - Nº 2006.51.01.537719-2 E PROC. INPI Nº 52400.000129/07. (...) Em outros termos: representando a marca nominativa requerida pelo autor sinal comum, descritivo em relação à atividade que pretende designar, sem qualquer força suficientemente distintiva no modo em que se apresenta, traduzindo expressão do vernáculo que poderia atender a todos os demais atuantes daquele ramo, ela não poderia ter sido registrada como marca nominativa, estando claramente inserida na proibição do inciso VI do art. 124 da LPI.Todavia, insisto, não é esse o objeto da demanda. O pedido refere-se à marca de apresentação mista ?UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR? e, mesmo nessa hipótese, a mens legis do dispositivo anteriormente citado é obstar o registro de sinal que constitua res communis omnium, ou seja, veda-se o uso exclusivo de sin
Sobre a marca
- Titular
- CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL
- 05.899.588/0001-80
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 22 de novembro de 1995
Histórico de despachos
13Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2501JudicialEsta publicação11/12/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.