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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

Maria Eduarda

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca Maria Eduarda
Processo INPI
913807079
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Apresente autorização para o uso do nome "Maria Eduarda" como marca, visto o mesmo ser o nome artístico da cantora Maria Eduarda Brasil Alencar.

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Sobre a marca

Titular
M. N. (pessoa física)
Data de depósito
29 de novembro de 2017
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2522Registro07/05/2019

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2515Deferimento19/03/2019

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2500ExigênciaEsta publicação04/12/2018

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2451Publicação26/12/2017

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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