(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

LIBIAM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
823879909
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180386643 (13/11/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente(es): LIBBS FARMACEUTICA LTDA Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Destituído o procurador CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA e nomeado novo representante Jacques Labrunie com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
LIBBS FARMACÊUTICA LTDA.
61.230.314/0001-75
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
30 de outubro de 2001
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2500PetiçãoEsta publicação04/12/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2497Renovação13/11/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2139Transferência03/01/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1980Registro16/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1968Deferimento23/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1736Oposição13/04/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1626Publicação05/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.