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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

CARDSAN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

CARDSAN
Processo INPI
822552515
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170141258 (19/06/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na petição de manifestação à caducidade nº 850170254584 não foram apresentadas provas de uso, somente questionou-se o legítimo interesse da peticionária da c

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170320220 (12/12/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

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Sobre a marca

Titular
DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA
60.874.187/0001-84
Procurador ou escritório
Masato Ninomiya Advocacia
Data de depósito
21 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2500CaducidadeEsta publicação04/12/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2431Caducidade08/08/2017

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2230Despacho01/10/2013

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  6. RPI nº 2116Nulidade26/07/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  7. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1919Transferência16/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1845Deferimento16/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1557Publicação07/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.