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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

JOLIE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

JOLIE
Processo INPI
820351970
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180387956 (14/11/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO JOLI LTDA Procurador: EMPIRE GESTÃO DE MARCAS

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Sobre a marca

Titular
FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
33.064.262/0001-79
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
13 de novembro de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2530Caducidade02/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2513Caducidade06/03/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2500CaducidadeEsta publicação04/12/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2061Renovação06/07/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1507Registro23/11/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1494Deferimento24/08/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1427Publicação28/04/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.