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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

ONCOTECH

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca ONCOTECH
Processo INPI
819381330
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180389904 (19/11/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): ONCOTECH HOSPITALAR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Procurador: MERCOSUL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI

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Sobre a marca

Titular
ONCOTECH ONCOLOGIA LTDA S/C
00.578.976/0001-46
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
17 de julho de 1996

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2520Caducidade24/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2500CaducidadeEsta publicação04/12/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2014Renovação11/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1465Registro02/02/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1453Deferimento10/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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