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Revista da Propriedade Industrial, 27 de novembro de 2018

G GUARAFER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2499, 27 de novembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902185071
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000360 (15/05/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 0002612-48.2014.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ. Processo INPI n.º 52400.101129/2014-39 . (...)?Finalmente, conclui-se que inexiste vedação legal aos registros das marcas mistas registradas pela empresa Ré ?G GUARAFER (nºs. 902.185.470 e 902.185.071)... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC...?

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Sobre a marca

Titular
GUARAFER FERRO E AÇO LTDA
12.410.004/0001-27
Procurador ou escritório
SENIOR'S MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
10 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2704Petição01/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2691Renovação02/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2499JudicialEsta publicação27/11/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2264Judicial27/05/2014

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2186Registro27/11/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2174Deferimento04/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2036Publicação12/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.