FESTA VACA LÔCA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160288574 (21/12/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): VILLELA REIS & VILLELA REIS LTDA - ME Procurador: Thiago Daniel Rufo Detalhes do despacho:Uma das revistas apresentadas não traz data; a outra é anterior ao período de investigação, assim como os ingressos anexados. Observe que as publicações de redes sociais estão sem data e apresentam a marca com apresentação substancialmente diferente em relação à constante do certificado de registro de marca. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca com configuração visual diferente.
Sobre a marca
- Titular
- VILLELA REIS & VILLELA REIS LTDA - ME
- 08.883.659/0001-45
- Procurador ou escritório
- T. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Indeferimento da petição
- RPI nº 2499ExigênciaEsta publicação27/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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