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Revista da Propriedade Industrial, 27 de novembro de 2018

ÓPTICA LEGAL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2499, 27 de novembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
827070403
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160265167 (25/11/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): ÓTICA SANTA CLARA LTDA - ME Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

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Sobre a marca

Titular
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PASSO FUNDO
92.049.030/0001-00
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
8 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2517Caducidade02/04/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2499CaducidadeEsta publicação27/11/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2413Caducidade04/04/2017

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 1997Registro14/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1980Deferimento16/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1942Publicação25/03/2008

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1909Exigência07/08/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1770Publicação07/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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