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Revista da Propriedade Industrial, 27 de novembro de 2018

MARIA BONITA EXTRA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2499, 27 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 18

Sinal publicado

MARIA BONITA EXTRA
Processo INPI
825391504
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
MB ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA.
06.353.169/0001-01
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de março de 2003
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2499ExtinçãoEsta publicação27/11/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2351Despacho26/01/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 1979Nulidade09/12/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1936Registro12/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1888Transferência13/03/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1888Deferimento13/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1686Publicação29/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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