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Revista da Propriedade Industrial, 27 de novembro de 2018

JURUÁ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2499, 27 de novembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca JURUÁ
Processo INPI
824870875
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180157313 (05/06/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Detalhes do despacho:Sede alterada.

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Sobre a marca

Titular
LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
09.529.706/0001-10
Procurador ou escritório
AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
22 de julho de 2002
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2556Renovação31/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2502Petição18/12/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2499PetiçãoEsta publicação27/11/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2453Petição09/01/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2450Sobrestamento19/12/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2032Registro15/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1938Deferimento26/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1938Transferência26/02/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1936Sobrestamento12/02/2008

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1879Transferência09/01/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1658Publicação15/10/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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