WEBAULA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180101178 (13/04/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): WEBAULA- PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos) Detalhes do despacho:De acordo com o item 9.4 do Manual de Marcas quando a alteração se referir ao nome ou razão social do requerente/titular, deverá ser apresentado documento oficial e específico comprovando a alteração de nome/razão social, estando dentre esses os documentos de averbação de alteração de nome/razão social emitidos por juntas comerciais ou registro civil de pessoas jurídicas. Quando a alteração se referir ao endereço ou sede, deverá ser apresentado o contrato social atualizado ou o documento comprobatório da alteração, no qual conste o novo endereço. Apresentar documentos comprobatórios das alterações de nome e endereço.
Sobre a marca
- Titular
- WEBAULA- PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A
- 06.954.022/0001-77
- Procurador ou escritório
- LUSIR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA
- Data de depósito
- 25 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2498ExigênciaEsta publicação21/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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