SIAF SISTEMA INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051205 (06/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Transitou em julgado decisão proferida pelo STJ de desprovimento de agravo interno no Agravo em Recurso Especial Nº 1.214.235 ? RJ, sendo mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região de desprovimento do recurso de apelação, o qual manteve a sentença proferida pela 13a Vara Federal do Rio de Janeiro na ação ordinária de nulidade n° 0013419-98.2012.4.02.5101, sendo ao final mantida a validade do registro objeto da ação, nos seguintes termos: "a) julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do registro n.º 821.629.050 para a marca mista SIAF SISTEMA INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA na classe 40:15 e de abstenção de uso, pela empresa ré, da marca SIAF, resolvendo o mérito, nos termos do art.269, I, do CPC". Processo INPI n° 52400.015779/2012-09.
Sobre a marca
- Titular
- MSP SISTEMA DE ASSISTENCIA FUNERAL DE CORDEIRO LTDA ME
- 02.681.198/0001-41
- Data de depósito
- 13 de maio de 1999
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2498JudicialEsta publicação21/11/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de caducidade
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.