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Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

MEGACRIL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

MEGACRIL
Processo INPI
901574422
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180070317 (14/03/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): MEGACRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ACRILICOS E METALURGICOS LTDA. Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MEGACRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ACRÍLICOS E METALÚRGICOS LTDA.
44.379.329/0001-80
Procurador ou escritório
AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
14 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2601Judicial10/11/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2497PetiçãoEsta publicação13/11/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2131Registro08/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2120Deferimento23/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2004Publicação02/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.