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Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

AUTOMATIC CENSI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
828404585
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180364913 (25/10/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente(es): CENSI INDÚSTRIA DE PRODUTOS HIDROSSANITÁRIOS LTDA Procurador: Eduardo Saldanha Detalhes do despacho:Destituído o procurador SANDRO CONRADO DA SILVA e nomeado novo representante Eduardo Saldanha com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
CENSI INDÚSTRIA DE PRODUTOS HIDRO-SANITÁRIOS LTDA.
02.308.456/0001-49
Procurador ou escritório
E. S. (pessoa física)
Data de depósito
6 de junho de 2006
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2536Extinção13/08/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2497PetiçãoEsta publicação13/11/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2258Petição15/04/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1953Registro10/06/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1942Deferimento25/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1856Publicação01/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.